Quando um dos beneficiários do seguro de vida vem a falecer, a situação pode gerar dúvidas quanto à transmissão dos direitos. Segundo as normas aplicáveis, se um beneficiário falecer antes do segurado, ele não terá direito à parte do capital segurado e não poderá transferir esse direito aos seus sucessores legais. Essa condição é clara: apenas os beneficiários vivos no momento do óbito do segurado têm direito à indenização do seguro.
Nesse contexto, se o beneficiário pré-morto não pode receber sua parte, o capital segurado destinado a ele deve ser redistribuído de acordo com as regras estabelecidas. Em termos práticos, metade desse montante será destinada ao cônjuge do segurado, desde que não haja separação judicial, e a outra metade será dividida entre os herdeiros legais do segurado, conforme a ordem de sucessão hereditária determinada pela lei.
É fundamental que as seguradoras e os beneficiários compreendam essas disposições legais para evitar desentendimentos e assegurar que a indenização seja distribuída de maneira justa e conforme os direitos estabelecidos. Caso haja qualquer dúvida quanto à interpretação dessas regras ou à aplicação específica em cada caso, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada.
Portanto, em caso de falecimento de um dos beneficiários do seguro de vida, seus direitos não são transferidos aos herdeiros, e a indenização é redistribuída entre os beneficiários vivos e os herdeiros do segurado de acordo com a legislação vigente.
(Resposta: Os direitos do beneficiário falecido não são transferidos aos seus herdeiros, e a indenização é redistribuída entre os beneficiários vivos e os herdeiros do segurado conforme a legislação.)