A Lei 6.194/74 estabeleceu o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) como obrigatório no Brasil, com o propósito de garantir amparo às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Esse seguro cobre todas as pessoas envolvidas em acidentes causados por veículos automotores terrestres ou sua carga, tanto passageiros quanto terceiros, oferecendo indenizações por danos corporais, como ferimentos ou morte. No entanto, não inclui cobertura para danos materiais causados a terceiros.
Para complementar as coberturas do DPVAT, o mercado segurador oferece seguros facultativos como o RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) e o APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).
O RCF-V oferece duas modalidades de cobertura. A primeira é para Danos Materiais, onde a seguradora reembolsa os prejuízos materiais causados a terceiros pelo segurado responsável. A segunda é para Danos Corporais, cobrindo os prejuízos relacionados a ferimentos, lesões ou morte de terceiros causados pelo segurado.
Já o APP destina-se a indenizar passageiros ou seus beneficiários por lesões ou morte decorrentes de acidentes enquanto transportados pelo veículo segurado. As indenizações estão limitadas ao valor contratado para cada garantia específica, como danos materiais, danos corporais e APP.
É importante ressaltar que, conforme as normas atuais, a cobertura de danos corporais pelo seguro RCF-V só se aplica à parte da indenização que ultrapasse os limites estabelecidos pelo DPVAT no momento do sinistro. Essa medida evita duplicidade de cobertura quando ambos os seguros cobrem o mesmo risco.
(Resposta: O seguro facultativo de RCF-V cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo segurado, enquanto o APP indeniza passageiros por lesões ou morte em acidentes. Ambos complementam o DPVAT, que oferece indenizações por danos pessoais em acidentes de trânsito, sem considerar a culpa.)