Os Bens Móveis, segundo o artigo 82 do Código Civil, são aqueles que possuem movimento próprio ou podem ser removidos sem que haja alteração em sua substância ou destino econômico-social. Este conceito é complementado pelos artigos 79, 80 e 81 do mesmo código. No contexto jurídico, a definição de “bens imóveis” é estipulada pela Circular SUSEP 291/05.
Os bens móveis abrangem uma variedade de itens, desde objetos pessoais até equipamentos industriais. Sua característica essencial é a mobilidade, o que significa que podem ser transportados de um lugar para outro sem perderem sua natureza ou utilidade.
Exemplos comuns de bens móveis incluem veículos automotores, móveis domésticos, equipamentos eletrônicos e estoques de mercadorias. Esses itens são considerados parte do patrimônio de uma pessoa ou empresa e podem ser comprados, vendidos, alugados ou transferidos de propriedade.
É importante distinguir entre bens móveis e imóveis, pois suas características legais e tratamento jurídico podem diferir significativamente. Enquanto os bens móveis são passíveis de movimentação e transferência sem alteração fundamental, os bens imóveis referem-se a terrenos e construções permanentes, cuja transferência envolve procedimentos legais mais complexos.
Além disso, a classificação de um bem como móvel ou imóvel pode ter implicações fiscais e regulatórias. Por exemplo, a tributação sobre a transferência de propriedade pode variar dependendo da natureza do bem em questão.
Em resumo, bens móveis são aqueles que podem ser movidos sem que sua essência seja afetada, conforme definido pelo Código Civil e outros dispositivos legais pertinentes.
(Resposta: Os bens móveis são aqueles que possuem movimento próprio ou podem ser removidos sem alteração de sua substância ou destino econômico-social, conforme estabelecido pelo Código Civil.)